Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003727-46.2009.8.16.0190 Recurso: 0003727-46.2009.8.16.0190 CC Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Suscitante(s): JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PAIÇANDU COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ Suscitado(s): Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá I- RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Paiçandu em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de execução fiscal nº 0003727- 46.2009.8.16.0190. Alega o Juízo suscitante que a instalação do Foro de Paiçandu ocorreu no dia 25.01.2023, bem como que a Presidência deste e. Tribunal acolheu o parecer da d. Corregedoria-Geral de Justiça a qual destacou que a redistribuição deve seguir o critério da perpetuação da jurisdição, nos termos dos arts. 43 e 62 do CPC. Também destaca que a ação de Execução Fiscal é de competência territorial, logo, relativa. Por fim, indica que é defeso ao magistrado determinar a remessa dos autos ex officio a outro Juízo, nos termos da Súmula 33 do STJ, razão pela qual declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública de Paiçandu e, suscitou conflito negativo de competência. O Juízo suscitado, por sua vez, salienta que por se tratar de competência absoluta e diante do Decreto Judiciário n. 660/2022 – D.M., assim como do teor das decisões n. 8635647 – P-GP-ARF e n. 8628125 – GCJ (SEI!TJPR n. 0128718-07.2021.8.16.6000), o juízo competente para processar e julgar a ação de execução fiscal é a Comarca de Paiçandu. É o relatório. II- DECISÃO MONOCRÁTICA Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o conflito. Cinge-se a controvérsia acerca da declaração de competência do juízo suscitado para a análise da execução fiscal nº 0003727-46.2009.8.16.0190. Pois bem. A Lei Estadual n. 21.185/20221, criou o Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, consoante se extrai do art. 1º, in verbis: ”Art. 1º Cria o Foro Regional de Paiçandu na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, de entrância final, com sede no município de mesmo nome e integrado pelos Municípios de Doutor Camargo, Floresta e Ivaituba, juntamente com os respectivos distritos. § 1º Desmembra os Municípios de Paiçandu, Doutor Camargo, Floresta e Ivaituba do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. § 2º O Foro Regional de Paiçandu pertence à jurisdição da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá”. Ainda, a instalação do Foro Regional ocorreu em 25.01.2023. Ocorre que em relação aos critérios de redistribuição dos processos das unidades judiciárias do Foro Central de Maringá para o novo Foro Regional de Paiçandu, prevalece a regra da perpetuatio jurisdictionis, em que a competência do juízo é fixada no momento da propositura da ação, de modo que o feito não se desloca para outro juízo em razão de fato superveniente, salvo as situações em que a competência for absoluta. Sobre o tema, bem ponderou o d. Corregedor-Geral da Justiça no parecer acostado ao SEI nº 0128718- 07.2021.8.16.6000, que tratou da instalação da Comarca: “4) Os artigos 43 e 62 do CPC fixam regras acerca da competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 5) Em situação análoga, o Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou acerca impossibilidade de redistribuição de feitos, conforme consta da notícia veiculada no portal deste Tribunal de Justiça sob a epígrafe ‘Órgão Especial revoga resoluções que determinaram redistribuição de ações ajuizadas antes da instalação das Comarcas de Santa Fé e Marmeleiro’, em que se veiculou o seguinte: Apreciando a consulta nº 2012.0186109-8/000, relatada pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, o Órgão Especial do TJ, em sessão realizada no dia 22 de julho, revogou as Resoluções 24/2011 e 47/2012, que determinaram, respectivamente, o encaminhamento às recém-criadas Comarcas de Santa Fé (desmembrada da Comarca de Astorga) e Marmeleiro (desmembrada das Comarcas de Barracão e Francisco Beltrão) de ações propostas antes da instalação das mencionadas Comarcas, processos esses que, segundo as Resoluções ora revogadas, seriam de competência delas. De acordo com essa decisão, os autos redistribuídos conforme as citadas Resoluções serão devolvidos às Comarcas de origem para, ali, serem processados e julgados. Entre outras considerações, destacou o relator da Consulta: ‘Em relação aos processos regidos pelo Código de Processo Civil, imprescindível examinar a previsão do artigo 87 do Código de Processo Civil: ‘Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia’’. ‘Tal dispositivo consagra a regra da perpetuação da jurisdição, a qual estabelece que a competência do juízo é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes posteriores modificações de fato ou de direito, exceto em hipóteses específicas’, concluiu o relator. 6) Diante do exposto, esta Corregedoria-Geral se manifesta pela adoção de iguais critérios aos que foram adotados para as Comarcas de Santa Fé e Marmeleiro, posto que os fundamentos do art. 87 do anterior CPC se repetem nos artigos 43 e 62 do CPC vigente”. – sic (cf. Parecer acostado ao id. 8628125) O parecer em questão foi acolhido pela e. Presidência desta Corte. Sendo assim, a criação e instalação do Foro Regional de Paiçandu após o ajuizamento da ação de execução fiscal não possui o condão de deslocar a competência territorial. Isso porque, a competência da ação fiscal ora discutida é relativa e não absoluta, razão pela qual a jurisdição se perpetua. Ademais, embora a execução fiscal siga a regra estabelecida no art. 578 do CPC para o seu ajuizamento, denota-se que à época em que a ação foi intentada, Paiçandu ainda não era considerada Comarca ou tampouco Foro Regional, uma vez que era distrito judiciário do Foro Central de Maringá, razão pela qual o ajuizamento da ação executória se deu na 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro. A competência prevista no artigo supracitado é territorial, logo, relativa e prorrogável, tornando-se competente o juiz a princípio incompetente, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente2, inclusive alterações de regras de competência em razão de território ou valor da causa. Esta Colenda Câmara já exarou decisão nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE COMARCA EM CIDADE QUE ERA DISTRITO JUDICIÁRIO DA COMARCA ONDE FOI AJUIZADA A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. ART.87, 578 E 112 DO CPC. SÚMULA 33/STJ. (TJPR - 1ª Câmara Cível em Composição Integral - CC - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI – Unânime - J. 03.03.2015) – Grifo nosso Ainda, de acordo com a Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, mas arguida somente pelo demandado em preliminar de contestação, nos termos do art. 65, caput, do CPC 3 . A propósito: Processual civil. Conflito de competência cível. Execução fiscal. Competência territorial que é relativa. Incompetência declarada de ofício. Impossibilidade. Inaplicabilidade da tese definida em Recurso Especial Repetitivo 1.146.194/SC. Imposição do disposto na Súmula 33 do STJ. Conflito de competência procedente. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000356-13.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.02.2022) – Grifo nosso Logo, considerando que à época da distribuição do processo originário o Juízo suscitado era competente para o processamento e julgamento do feito, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá continua sendo competente para o processamento e julgamento da causa. Assim, considerando que a ação de execução fiscal foi autuada em 14/12/2009 e distribuída em 28/12 /2009 (movs. 1 e 3), ou seja, antes mesmo da criação e instalação do Foro Regional de Paiçandu, que seu deu na data de 25/01/2023, bem como por não ser o caso de competência absoluta, tem-se que a competência para processar e julgar a causa permanece como sendo do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, ou seja, do juízo suscitado, uma vez que nele a demanda foi distribuída inicialmente. Portanto, o presente conflito deve ser julgado procedente, declarando-se a incompetência do Juízo suscitante da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paiçandu para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o conflito, declarando a incompetência do Juízo suscitante para processar e julgar o feito. Curitiba, 08 de setembro de 2023 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator 1Disponível em http://portal.assembleia.pr.leg.br/modules/mod_legislativo_arquivo/mod_legislativo_arquivo.php? leiCod=58135&tipo=L&tplei=0 acesso em 30.06.2023, às 14h47min. 2 Art. 43 do CPC. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3 Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
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